Mostrando postagens com marcador juiz. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador juiz. Mostrar todas as postagens

24/11/2016

Injustiças

E, na ocorrência de uma relação formal, sem alma, para com a personalidade humana, um juiz, para destituir um homem inocente de todos os direitos civis e condená-lo aos trabalhos forçados, só precisa do seguinte: tempo. Apenas tempo para a execução de umas poucas formalidades pelas quais o juiz recebe um ordenado, e a seguir tudo acaba. E vá alguém procurar depois justiça e uma defesa, nessa cidadezinha suja, a duzentas verstas da estrada de ferro! E não será ridículo cogitar de justiça, quando toda violência é recebida pela sociedade como uma necessidade razoável e oportuna, e quando todo ato de piedade, por exemplo, uma sentença absolutória, provoca uma verdadeira explosão do sentimento de vingança insatisfeito?”
Anton Tchekhov, in Enfermaria nº 06

05/01/2016

Um velho dilema

Um homem não pode ser chamado culpado antes da sentença do juiz, e a sociedade só pode retirar-lhe a proteção pública após ter decidido que ele violou os pactos por meio dos quais ela lhe foi concedida. Qual é, pois, o direito, senão o da força, que confere ao juiz o poder de aplicar uma pena a um cidadão, enquanto perdure a dúvida sobre sua culpabilidade ou inocência? Não é novo este dilema: ou o delito é certo ou incerto; se é certo, não lhe convém outra pena que não a estabelecida pelas leis, e são inúteis os tormentos, pois é inútil a confissão do réu; se é incerto, não se deve atormentar um inocente, pois é inocente, segundo as leis, um homem cujos delitos não estejam provados. Mas digo mais: é querer subverter a ordem das coisas exigir que um homem seja ao mesmo tempo acusador e acusado, que a dor se torne o cadinho de verdade, como se o critério dessa verdade residisse nos músculos ou nas fibras de um infeliz. Esse é o meio seguro de absolver os celerados vigorosos e de condenar os inocentes fracos. Eis aqui os fatais inconvenientes desse pretenso critério da verdade, digno de canibais, que os romanos, bárbaros a mais de um título, reservavam tão-somente aos escravos, vítimas de uma virtude tão feroz quanto louvada.”
Cesare Beccaria, in Dos delitos e das penas

16/05/2015

Espírito de tirania X Espírito de leitura

Quando um código de leis fixas, que devem ser observadas à risca, não deixa ao juiz outra incumbência senão a de examinar os atos dos cidadãos e de julgá-los conformes ou não à lei escrita; quando a norma do justo e do injusto, que deve conduzir os atos tanto do cidadão ignorante como do filósofo, não é uma questão de controvérsia, mas de fato, então os súditos não estão sujeitos às pequenas tiranias de muitos, tanto mais cruéis quanto menor a distância entre quem sofre e quem faz sofrer, mais fatais do que as tiranias de um só, porque somente o despotismo de um pode corrigir o despotismo de muitos e a crueldade de um déspota é proporcional não à força, mas aos obstáculos. Dessa forma, os cidadãos adquirem aquela segurança de si, que é justa por ser o objetivo pelo qual os homens vivem em sociedade e é útil por habilitá-los a calcular exatamente os inconvenientes de um delito. (...) Esses princípios desagradarão a todos os que se deram ao direito de transmitir aos inferiores os golpes de tirania que recebem dos superiores. Eu deveria tudo temer se o espírito de tirania fosse compatível com o espírito de leitura.”
Cesare Beccaria, in Dos delitos e das penas

15/04/2014

STF vai julgar ladrão de galinha


Quando a subtração de uma galinha e de um galo (valor de R$ 40,00), que foram devolvidos ao dono, se torna um processo relevante para a Justiça, desde a primeira instância (São João Nepomuceno-MG) até chegar ao STF, passando pelo TJMG assim como pelo STJ, ela emite mais um sinal inequívoco do seu degradado estado terminal, em razão da sua avançada degeneração moral e ética, geradora de embotamento mental assim como a perda da sensibilidade típica dos humanos. É a barbárie vencendo novamente a esperança iluminista de progresso e civilização, em virtude do uso da razão.
Está absolutamente falido o modelo de Justiça criminal, cruel e brutalmente injusto, desenhado no final do século XVIII pela burguesia ascendente, para a proteção dos seus interesses. Nos países em que essa Justiça desumanizada se atrelou ao capitalismo selvagem (caso do Brasil), que não tem nada a ver com o capitalismo “escandinavizado” evoluído, distributivo e tendencialmente civilizado, praticado na Dinamarca, Suécia, Holanda, Suíça, Bélgica, Nova Zelândia etc., tornou-se imensa  sua brutalidade anticivilizatória.
Não é preciso ser jurista nem juiz para se saber, conforme as regras intuitivas do bom senso comum de qualquer pessoa do povo, que ninguém apoia a subtração do que quer que seja, independentemente do seu valor intrínseco; ao mesmo tempo, que é um absurdo incomensurável instaurar um processo criminal e movimentar toda máquina judiciária (até chegar à Máxima Corte) pela subtração de uma galinha e um galo.
Essa subtração constitui um fato atípico (atipicidade material, conforme o ministro Celso de Mello – HC 84.412-SP). Logo, não há que se falar em crime. Sem crime não pode haver processo. Algo que nunca deveria ter sido iniciado acaba de chegar ao STF (e o ministro Fux não deu liminar para encerrar o caso de uma vez por todas). Vamos acompanhar atentamente pela TV Justiça a sessão do STF que vai debater e julgar a acusação do furto de uma galinha e um galo, cometido por um jovem de 25 anos.
O novo modelo de sociedade e de Justiça (“escandinavizado”) ainda não nasceu e o velho modelo degenerado (do capitalismo selvagem brasilianizado) ainda não morreu. Apresenta sinais evidentes do seu esgotamento terminal. Mas a desgraça é que nunca podemos esperar nada desta fase “do fim do mundo”, onde tudo só tende a piorar (o modelo de Justiça que praticamos ainda vai vitimizar milhões de pessoas, até seu sepultamento final, que vai ocorrer por consenso ou, desgraçadamente, por uma nova Queda da Bastilha de 14 de julho).
Luiz Flávio Gomes, in www.professorlfg.jusbrasil.com.br

10/11/2011

O lazer dos juízes e a imagem da justiça

A magistratura brasileira mostrou novamente o quanto está divorciada da realidade. Desta vez a iniciativa partiu dos juízes trabalhistas. Para promover um torneio esportivo da corporação em resort situado numa das mais badaladas praias do litoral de Pernambuco, entre 29 de outubro e 2 de novembro, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) pediu o patrocínio de empresas estatais e privadas. O torneio contou com a presença de 320 magistrados – acompanhados de seus familiares – e envolveu competições que foram do tiro esportivo a dominó e pingue-pongue, num total de 11 modalidades.
O montante arrecadado pela Anamatra foi de R$ 180 mil, e entre as empresas contribuintes destacaram-se o Banco do Brasil, a Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf), a AmBev, a Qualicorp e a Oi. Em termos de marketing, o evento era irrelevante e as doações dos patrocinadores – justificadas como “publicidade corporativa” – nada renderam em matéria de retorno de imagem. O problema é que essas empresas são, em sua maioria, partes em ações judiciais que terão de ser por eles julgadas.
Por mais desinteressado que tenha sido o patrocínio dessas empresas aos “Jogos Nacionais da Anamatra”, o evento ganhou as manchetes dos jornais não pelos recordes batidos por juízes trabalhistas em torneios amadores, mas pela suspeição de tráfico de influência levantada por advogados e promotores. Essa suspeição também foi a marca do torneio esportivo que os juízes federais tentaram promover entre 12 e 13 de outubro na Granja Comary, em Teresópolis, com base num acordo firmado entre a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Confederação Brasileira de Futebol. Pelo acordo, a CBF cederia o campo onde treina a seleção brasileira e arcaria com as despesas de hospedagem de juízes e familiares.
Como o presidente da CBF, Ricardo Teixeira, está sendo acusado de enriquecimento ilícito e de lavagem de dinheiro, a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, lembrou que os juízes federais não podem receber favores de quem é – ou pode vir a ser – parte em ações judiciais que terão de ser por eles julgadas. Os dirigentes da Ajufe alegaram que os juízes federais não receberiam vantagens financeiras da CBF e que a Ajufe é uma associação privada, mas o torneio na Granja Comary acabou não sendo realizado.
Após a realização de seus “Jogos Nacionais”, a Anamatra deu declarações semelhantes às da Ajufe. Em seu site, a entidade alegou que o objetivo do evento foi propiciar “a interação, o convívio, a troca de experiências e o estreitamento dos laços entre todos os que fazem a Justiça do Trabalho”, além de estimular a saúde física dos magistrados. Uma pesquisa entre os juízes trabalhistas teria, segundo a Anamatra, apontado altos índices de obesidade, hipertensão, depressão e sedentarismo entre os juízes, decorrentes, entre outros motivos, “da alta carga de trabalho e da pressão por crescente produtividade”. As explicações, contudo, não conseguiram responder à crítica de que a busca de patrocínios compromete a imagem de isenção do Poder Judiciário. E também não conseguiram explicar por que os juízes podem aproveitar feriadões para “enforcar” dias úteis de trabalho, se a carga de trabalho é alta.
Diante da má repercussão do malogrado torneio de futebol da Ajufe no campo da seleção brasileira e dos “Jogos Nacionais” da Anamatra, a Corregedoria Nacional de Justiça anunciou que apresentará nas próximas sessões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) uma proposta de resolução regulamentando o patrocínio de empresas públicas e privadas a eventos promovidos por entidades de magistrados, sejam eles seminários acadêmicos ou simples convescotes esportivos. Aos juízes que alegam que o CNJ não tem competência legal para impor regras a associações particulares, a corregedora Eliana Calmon responde que o problema não é apenas jurídico – mas também ético e moral.
“Por momentos de lazer momentâneo, coloca-se em risco a reputação da magistratura”, diz o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, aplaudindo a iniciativa moralizadora da corregedora nacional de Justiça.


Fonte: www.luizberto.com (Besta Fubana)

09/08/2011

Rápido, um dicionário para a Corregedoria!

Um juiz cearense, irritado porque um corregedor auxiliar de Justiça lhe deu um puxão de orelhas, engoliu o dicionário e atacou com um despacho que é uma obra-prima da linguagem inacessível típica dos arrazoados forenses.
Segue o texto do juiz, acompanhado de uma tradução livre feita pela Página Legal, parágrafo por parágrafo:

Processo nº 344/85
DESPACHO:

O pronunciamento fósmeo lançado no instante correcional não merece remessa ao caruncho do esquecimento. Urge supe­rar a vesânia e obsessão de possança, inscrevendo nos fastos da comarca o reproche do saber, pois descabe ao sufete capiau contar a palinódia. Agiu impulsionado por sentimento de prebeligerância, incompatível com o carácter instrutório que deve racio­nalizar toda fiscalização de segmento orgânico de juízo.
Tradução livre do blog: não vou esquecer o carão que levei, mas nem vale a pena repetir. Tô me segurando, mas esse corregedor está de marcação comigo.

A produção corretiva aluiu a segurança do feito, insinuou o boléu intelectual do magistrado autóctone e constitui um pálio-cúmulo na imaculada e luzente abóbada da Corregedoria Geral da Justiça.
Tradução livre do blog: a decisão do corregedor estragou o meu processo e me desmoralizou. A Corregedoria costuma agir direito, mas desta vez deu mancada.

Seria convenível, dês que a postura admoestatória refugisse no altar inviolável da inteligência, deixar a prebenda sem ripostar.
Tradução livre do blog: era melhor até que eu ficasse calado, mas não concordo com a decisão.

O Corregedor Auxiliar da Justiça, lugar funcional de anuviosa constitucionalidade e que arrosta a garantia da instância, extrapolou os contérminos hieráticos da tarefa delegada.
Tradução livre do blog: nem sei se esse cargo de corregedor auxiliar existe mesmo, mas de qualquer forma ele passou dos limites.

Desgarrou da lhaneza, tropeçando na jactanciosidade de operar a mutação do labor zeloso e irrespondível do alvazil da província.
Tradução livre do blog: o corregedor auxiliar foi arrogante e mal-educado ao se meter no meu processo.

Procedente a hipótese de subversão do rito de sumário para comum, efetivada a fase especial, a senda alongada, tal acimada na achega pretoriana, não configuraria eiva fulminatória (fenece nulidade inocorrendo prejuízo).
Tradução livre do blog: ora, se fosse o caso, dava até pra converter o rito do processo sem ter que anular tudo. 

Injuntivo finar o entrudo jurídico do doutor [Fulano de Tal], de “competência” onímoda, que se não peja de renovar equívoco obducto, deixando ao largo do porto do dever e da confraternidade, como é curial dos prebostes, a comezinha tarefa de acrisolar as reais escatimas da unidade judiciária.
Tradução livre do blog: é preciso derrubar a decisão do corregedor auxiliar; esse cara só repete a mesma ladainha em todo lugar, em vez de cuidar dos problemas dele.

À diatribe do fátuo, contraponho a letra do repositório adjetivo penal, ipsis litteris:
Tradução livre do blog: pra responder à crítica daquele vaidoso, tá aqui o que diz o Código de Processo Penal.
“No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes” (art. 519).

A lição abstersa de Walter P. Acosta oferece arnês ao assuntado. Se não, vejamos:
Tradução livre do blog: olha aqui o que esse doutor tá dizendo, ele concorda comigo.
“A inovação introduzida neste rito consiste numa audiência de reconciliação… Recebida a denúncia ou a queixa, prosseguir-se-á, em qualquer caso, com a citação do acusado ou querelado para o interrogatório, tríduo de alegações e demais termos processuais, exatamente como no rito comum do juiz singular, estudado neste capítulo” (in O Processo Penal, páginas 416 e 417, passim).”

A doutrina de outros penálogos não enfrenta disceptação.
Tradução livre do blog: os outros especialistas em Direito Penal também acham a mesma coisa.

De salutar princípio interromper os périplos do doutor [Fulano de Tal], que se qualifica como corregedor auxiliar da justiça (vislumbre de humildade em juiz auxiliar da C.G.J.), quer por abjurar a planura e não achibantar a “inspeção”, bem assim por postergar os perspícuos mandamentos legais.
Tradução livre do blog: é preciso cortar as asas desse corregedor, que na verdade é só um juiz cedido à Corregedoria e não faz falta. A regra é clara.

Submeter o feito ao órgão monocrático de disciplina, colimando a elisão do anátema e o ajustamento do fascículo, é preceito de rigor ético e científico.
Tradução livre do blog: eu vou é mandar o caso pro Corregedor Geral, para resolver o problema e consertar este processo de vez.

Curvar-se-á o escriba, com sói acontecer, à prédica do preexcelso Paracleto, que bem experimenta e recomenda a magnitude de pôr aos ombros e sob a toga o amicto do sacerdote do Direito.
Tradução livre do blog: aceitarei a decisão que o chefe mandar, porque ele é muito inteligente e sabe tudo de Direito.

Subam os autos à douta Corregedoria Geral da Justiça com as cautelas de lei.
Tradução livre do blog: ô, do cartório, por favor, mande este processo aqui pro Corregedor pelo malote e não faça bobagem.

Comarca de Itapipoca, 27 de novembro de 1986
Raimundo Nonato de Alencar DANTAS
Juiz de Direito – 2ª Vara

04/08/2011

Esselentíssimo Juiz

Ao transitar pelos corredores do fórum, o advogado (e professor) foi chamado por um dos juízes:
- Olha só que erro ortográfico grosseiro temos nesta petição.
Estampado logo na primeira linha do petitório lia-se: "Esselentíssimo Juiz".
Gargalhando, o magistrado lhe perguntou :
- Por acaso esse advogado foi seu aluno na Faculdade?
- Foi sim - reconheceu o mestre. Mas onde está o erro ortográfico a que o senhor se refere?
O juiz pareceu surpreso:
- Ora, meu caro, acaso você não sabe como se escreve a palavra Excelentíssimo?
Então explicou o catedrático:
- Acredito que a expressão pode significar duas coisas diferentes.
Se o colega desejava se referir a excelência dos seus serviços, o erro ortográfico efetivamente é grosseiro. Entretanto, se fazia alusão à morosidade da prestação jurisdicional, o equívoco reside apenas na junção inapropriada de duas palavras.
O certo então seria dizer: "Esse lentíssimo juiz".
Depois disso, aquele magistrado nunca mais aceitou o tratamento de "Excelentíssimo Juiz", sem antes perguntar:
- Devo receber a expressão como extremo de excelência ou como superlativo de lento? 

“Causo” enviado por Rogério Dias.

29/07/2011

Sentença para ser lida e entendida por um marceneiro



Processo Número: 0737/05
Quem Pede: José de Gregório Pinto
Contra quem: Lojas Insinuante Ltda, Siemens Indústria Eletrônica S.A e Starcell Computadores e Celulares.

Vou direto ao assunto.
O marceneiro José de Gregório Pinto, certamente pensando em facilitar o contato com sua clientela, rendeu-se à propaganda da Loja Insinuante de Coité e comprou um telefone celular, em 19 de abril de 2005, por suados cento e setenta e quatro reais.
Leigo no assunto, é certo que não fez opção por fabricante. Escolheu pelo mais barato ou, quem sabe até, pelo mais bonitinho: o tal Siemens A52. Uma beleza!
Com certeza foi difícil domar os dedos grossos e calejados de marceneiro com a sensibilidade e recursos do seu Siemens A52, mas o certo é que utilizou o aparelhinho até o mês de junho do corrente ano e, possivelmente, contratou muitos serviços. Uma maravilha!
Para sua surpresa, diferente das boas ferramentas que utiliza em seu ofício, em 21 de junho, o aparelho deixou de funcionar. Que tristeza: seu novo instrumento de trabalho só durou dois meses. E olha que foi adquirido legalmente nas Lojas Insinuante e fabricado pela poderosa Siemens…..Não é coisa de segunda-mão, não! Consertado, dias depois não prestou mais… Não se faz mais conserto como antigamente!
Primeiro tentou fazer um acordo, mas não quiseram os contrários, pedindo que o caso fosse ao Juiz de Direito.
Caixinha de papelão na mão, indicando que se tratava de um telefone celular, entrou seu Gregório na sala de audiência e apresentou o aparelho ao Juiz: novinho, novinho e não funciona. De fato, o Juiz observou o aparelho e viu que não tinha um arranhão.
Seu José Gregório, marceneiro que é, fabrica e conserta de tudo que é móvel. A Starcell, assistência técnica especializada e indicada pela Insinuante, para surpresa sua, respondeu que o caso não era com ela e que se tratava de “placa oxidada na região do teclado, próximo ao conector de carga e microprocessador.” Seu Gregório: o que é isto? Quem garante? O próprio que diz o defeito diz que não tem conserto…

Para aumentar sua angústia, a Siemens disse que seu caso não tinha solução neste Juizado por motivo da “incompetência material absoluta do Juizado Especial Cível – Necessidade de prova técnica.”Seu Gregório: o que é isto? Ou o telefone funciona ou não funciona! Basta apertar o botão de ligar. Não acendeu, não funciona. Prá que prova técnica melhor?

Disse mais a Simens: “o vício causado por oxidação decorre do mau uso do produto.” Seu Gregório: ora, o telefone é novinho e foi usado apenas para falar. Para outros usos, tenho outras ferramentas. Como pode um telefone comprado na Insinuante apresentar defeito sem solução depois de dois meses de uso? Certamente não foi usado material de primeira. Um artesão sabe bem disso.

O que também não pode entender um marceneiro é como pode a Siemens contratar um escritório de advocacia de São Paulo, por pouco dinheiro não foi, para dizer ao Juiz do Juizado de Coité, no interior da Bahia, que não vai pagar um telefone que custou cento e setenta e quatro reais? É, quem pode, pode! O advogado gastou dez folhas de papel de boa qualidade para que o Juiz dissesse que o caso não era do Juizado ou que a culpa não era de seu cliente! Botando tudo na conta, com certeza gastou muito mais que cento e setenta e quatro para dizer que não pagava cento e setenta e quatro reais! Que absurdo!

A loja Insinuante, uma das maiores e mais famosas da Bahia, também apresentou escrito de advogado, gastando sete folhas de papel, dizendo que o caso não era com ela por motivo de“legitimatio ad causam”, também por motivo do “vício redibitório e da ultrapassagem do lapso temporal de 30 dias” e que o pobre do seu Gregório não fez prova e então “allegatio et non probatio quasi non allegatio.”
E agora seu Gregório?
Doutor Juiz, disse Seu Gregório, a minha prova é o telefone que passo às suas mãos! Comprei, paguei, usei poucos dias, está novinho e não funciona mais! Pode ligar o aparelho que não acende nada! Aliás, Doutor, não quero mais saber de telefone celular, quero apenas meu dinheiro de volta e pronto!
Diz a Lei que no Juizado não precisa advogado para causas como esta. Não entende seu Gregório porque tanta confusão e tanto palavreado difícil por causa de um celular de cento e setenta e quatro reais, se às vezes a própria Insinuante faz propaganda do tipo: “leve dois e pague um!” Não se importou muito seu Gregório com a situação: um marceneiro não dá valor ao que não entende! Se não teve solução na amizade, Justiça é para isso mesmo!

Está certo Seu Gregório: O Juizado Especial Cível serve exatamente para resolver problemas como o seu. Não é o caso de prova técnica: o telefone foi apresentado ainda na caixa, sem um pequeno arranhão e não funciona. Isto é o bastante! Também não pode dizer que Seu Gregório não tomou a providência correta, pois procurou a loja e encaminhou o telefone à assistência técnica. Alegou e provou!
Além de tudo, não fizeram prova de que o telefone funciona ou de que Seu Gregório tivesse usado o aparelho como ferramenta de sua marcenaria. Se é feito para falar, tem que falar!
Pois é Seu Gregório, o senhor tem razão e a Justiça vai mandar, como de fato está mandando, a Loja Insinuante lhe devolver o dinheiro com juros legais e correção monetária, pois não cumpriu com sua obrigação de bom vendedor. Também, Seu Gregório, para que o Senhor não se desanime com as facilidades dos tempos modernos, continue falando com seus clientes e porque sofreu tantos dissabores com seu celular, a Justiça vai mandar, como de fato está mandando, que a fábrica Siemens lhe entregue, no prazo de 10 dias, outro aparelho igualzinho ao seu. Novo e funcionando!
Se não cumprirem com a ordem do Juiz, vão pagar uma multa de cem reais por dia!
Por fim, Seu Gregório, a Justiça vai dizer a assistência técnica, como de fato está dizendo, que seu papel é consertar com competência os aparelhos que apresentarem defeito e que, por enquanto, não lhe deve nada.
À Justiça ninguém vai pagar nada. Sua obrigação é fazer Justiça!
A Secretaria vai mandar uma cópia para todos. Como não temos Jornal próprio para publicar, mande pelo correio ou por Oficial de Justiça.
Se alguém não ficou satisfeito e quiser recorrer, fique ciente que agora a Justiça vai cobrar.
Depois de tudo cumprido, pode a Secretaria guardar bem guardado o processo!
Por último, Seu Gregório, os Doutores advogados vão dizer que o Juiz decidiu “extra petita”, quer dizer, mais do que o Senhor pediu e também que a decisão não preenche os requisitos legais. Não se incomode. Na verdade, para ser mais justa, deveria também condenar na indenização pelo dano moral, quer dizer, a vergonha que o senhor sentiu, e no lucro cessante, quer dizer, pagar o que o Senhor deixou de ganhar.

No mais, é uma sentença para ser lida e entendida por um marceneiro.
Conceição do Coité - BA, 21 de setembro de 2005.
Gerivaldo Alves Neiva

26/07/2011

Sentença em versos sobre um furto de galinhas

No dia cinco de outubro
Do ano ainda fluente
Em Carmo da Cachoeira
Terra de boa gente
Ocorreu um fato inédito
Que me deixou descontente.

O jovem Alceu da Costa
Conhecido por “Rolinha”
Aproveitando a madrugada
Resolveu sair da linha
Subtraindo de outrem
Duas saborosas galinhas.

Apanhando um saco plástico
Que ali mesmo encontrou
O agente muito esperto
Escondeu o que furtou
Deixando o local do crime
Da maneira como entrou.

O senhor Gabriel Osório
Homem de muito tato
Notando que havia sido
A vítima do grave ato
Procurou a autoridade
Para relatar-lhe o fato.

Ante a notícia do crime
A polícia diligente
Tomou as dores de Osório
E formou seu contingente
Um cabo e dois soldados
E quem sabe até um tenente.

Assim é que o aparato
Da Polícia Militar
Atendendo a ordem expressa
Do Delegado titular
Não pensou em outra coisa
Senão em capturar.

E depois de algum trabalho
O larápio foi encontrado
Num bar foi capturado
Não esboçou reação
Sendo conduzido então
À frente do Delegado.

Perguntado pelo furto
Que havia cometido
Respondeu Alceu da Costa
Bastante extrovertido
Desde quando furto é crime
Neste Brasil de bandidos?

Ante tão forte argumento
Calou-se o delegado
Mas por dever do seu cargo
O flagrante foi lavrado
Recolhendo à cadeia
Aquele pobre coitado.

E hoje passado um mês
De ocorrida a prisão
Chega-me às mãos o inquérito
Que me parte o coração
Solto ou deixo preso
Esse mísero ladrão?

Soltá-lo é decisão
Que a nossa lei refuta
Pois todos sabem que a lei
É prá pobre, preto e puta…
Por isso peço a Deus
Que norteie minha conduta.

É muito justa a lição
Do pai destas Alterosas.
Não deve ficar na prisão
Quem furtou duas penosas,
Se lá também não estão presos
Pessoas bem mais charmosas.

Afinal não é tão grave
Aquilo que Alceu fez
Pois nunca foi do governo
Nem seqüestrou o Martinez
E muito menos do gás
Participou alguma vez.

Desta forma é que concedo
A esse homem da simplória
Com base no CPP
Liberdade provisória
Para que volte para casa
E passe a viver na glória.

Se virar homem honesto
E sair dessa sua trilha
Permaneça em Cachoeira
Ao lado de sua família
Devendo, se ao contrário,
Mudar-se para Brasília!!!”

Sentença prolatada pelo juiz Ronaldo Tovani, em Varginha, Minas Gerais.

19/06/2011

Ainda há juízes em Brasília

Ainda há juízes em Berlim“.

Talvez você já tenha escutado essa famosa expressão, mas não conheça sua origem ou significado. No conto “O moleiro de Sans-Souci“, François Andrieux (1759-1833) narra em versos a história de um pequeno moleiro que, ameaçado de ter a sua propriedade tomada pelo rei Frederico II, da Prússia, para permitir a construção de jardins que melhorassem a vista do palácio real, responde ao soberano: “Tomar o meu moinho? Sim, se não tivéssemos juízes em Berlim“.
A frase costuma ser utilizada como expressão de confiança na independência do Poder Judiciário frente aos interesses dos poderosos, em especial das demais autoridades estatais. O moleiro exprime a ideia de que o poder dos governantes não é absoluto, ele é limitado pelos direitos dos cidadãos, cabendo aos juízes reconhecer e impor tais limites.
Ao longo de nove dias do Acampamento #primaverasemborboleta – a ocupação do pátio da Câmara Municipal do Natal (CMN) promovida pelo movimento#foramicarla para exigir (i) a realização de audiência pública para discutir a administração da Prefeita Micarla de Souza (PV) e (ii) a abertura de comissão para investigar suspeitas de corrupção que recaem sobre a sua gestão -, acumulam-se razões contraditórias para que se compartilhe ou não da confiança do moleiro Sans-Souci na capacidade dos juízes de, quando necessário, contrariarem interesses dos governantes de plantão para cumprirem sua função de garantir os direitos da população (que há de ser a real governante!).
A ocupação teve início na terça-feira da semana passada, dia 7 de junho, após o terceiro ato público do movimento #foramicarla, mobilizado pelas redes sociais e que já aglomerara mais de duas mil pessoas em cada uma de suas duas primeiras grandes manifestações nas ruas de Natal, nos dias 25 de maio e 1º de junho.
Diante de ameaças do Presidente da Câmara, vereador Edivan Martins (PV), de ordenar a desocupação mediante emprego da força policial, os ocupantes impetraram Habeas Corpus preventivo, pedindo que se assegurasse sua liberdade de permanecer acampados no pátio da CMN. No dia 10 de junho, sexta-feira, o juiz José Armando Ponte Dias Júnior, da 7ª Vara Criminal de Natal, deferiu o pedido de liminar do HC, concedendo salvo conduto aos ocupantes, ordenando que, enquanto o movimento permanecesse pacífico, não fosse importunado por ordem do presidente da Câmara Municipal de Natal, do Chefe da Guarda Municipal, nem do secretário de Defesa Social do município de Natal.
Instalado no seu moinho imaginário do reino da Prússia da ficção, o moleiro Sans-Souci sorriu despreocupado: o juiz José Armando bem o comprovou, ainda há juízes em Natal! Assim como Frederico, o Grande, não pôde desalojá-lo de sua terrinha, tampouco Micarla ou Edivan Martins seriam autorizados a expulsar o povo de Natal do pátio de sua própria Casa. Estava assegurada a liberdade de reunião e manifestação dos natalenses.
A disputa judicial, no entanto, apenas começava, e traria revezes. A Câmara Municipal e a Prefeitura impetraram Mandado de Segurança (MS) contra a decisão que concedeu o habeas corpus, pedindo que fosse cassado o salvo conduto aos manifestantes e ainda que se ordenasse a desocupação mediante reforço policial. Ora, anteriormente à discussão de mérito do pedido, havia óbices processuais a impedir que fosse apreciado o pedido de desocupação, tal como observado pela comissão jurídica da ocupação em nota no blog. Não obstante isso, o desembargador Dilermando Mota concedeu o MS, fixando prazo para que os manifestantes desocupassem a Câmara – se não o fizessem, a polícia seria empregada para alcançar esse fim.

Frustrada a negociação, o pleno do TJ-RN julgou recurso dos ocupantes, confirmou o entendimento do desembargador Dilermando e definiu que, se eles não procedessem à desocupação até as 18h da quarta-feira, 15 de junho, seriam retirados à força. “O fundamento ‘jurídico’ da decisão foi a necessidade de o Tribunal se impor”, observou Natália Bonavides, integrante da comissão jurídica do movimento, no twitter.
Natal tem juízes, meu caro Sans-Souci, mas talvez você não contasse com a existência dos desembargadores… “Esta corte tem que se impor”, diziam eles. Impor-se, contra quem? Contra os cidadãos, Sans-Souci; contra as autoridades instituídas, jamais. Afinal, já imaginou se esse povo toma gosto pela insurgência e começa a querer se rebelar também contra eles, os desembargadores?
O Acampamento #primaverasemborboleta não desistiu; prosseguiu na renhida resistência. No plano jurídico, a valente Comissão Jurídica do movimento, formada basicamente por estudantes de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), preparou e impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ); ainda tinham esperanças sobre a existência de juízes em Brasília.
Na terça-feira, 14 de junho, o processo foi distribuído, no STJ, para o Ministro Herman Benjamin. Paraibano, conhecido doutrinador na área de Direito Ambiental e direitos do consumidor. Eu esperava, então, que ele fosse minimamente aberto a uma pauta coletiva como aquela que tinha diante de si. Porém, nem sempre podemos aguardar coerência das pessoas…
Na ocupação do novo prédio da CL-DF pelo movimento Fora Arruda e Toda Máfia no ano passado, vi um juiz negar-se até mesmo a receber o advogado dos ocupantes, professor Alexandre Araújo Costa (que escreveu belo texto a respeito do episódio,  aqui).

Desta vez, foi diferente. Eu e a colega Claudia Paiva Carvalho, mestranda na UnB e advogada, fomos recebidos na quarta à tarde no gabinete do Min. Herman, para despachar em nome dos ocupantes (eu fora convocado para isso naquela manhã pela minha irmã, Érika Medeiros, estudante de Direito da UFRN e integrante do movimento #foramicarla; foi minha oportunidade de contribuir minimamente, à distância, para um movimento político democrático e emancipatório, o mais significativo da história recente da minha cidade, desde que nasci provavelmente). Primeiro fomos recebidos por um assessor, depois pelo próprio Ministro. Ouviram-nos, fizeram-nos indagações a respeito de aspectos do caso, garantiram que ele era prioridade do gabinete e que a decisão seria tomada e publicada com a urgência requerida pelas circunstâncias, embora (obviamente) não pudessem adiantar o seu sentido. O Ministro cumpriu sua obrigação de juiz, dispôs-se a ouvir as partes. Não bateu a porta à cara da cidadania.
O cerne da nossa argumentação (para além dos importantes aspectos processuais envolvidos) era simples: consistia em demonstrar que o movimento de ocupação não violava qualquer direito fundamental nem garantia institucional (da Câmara Municipal ou de quem quer que fosse), e portanto não se justificava, sob nenhum aspecto, a ordem de desocupação. Pelo contrário, tratava-se de exercício regular dos direitos fundamentais de reunião, associação e manifestação pelos ocupantes, que estavam sob ameaça – e por isso, deveria ser concedido o habeas corpus. Ora, qual deveria ser o papel do direito, diante de pressão política dirigida democraticamente pelo povo às instituições? Assegurar o espaço de funcionamento da política democrática, que ocorre pelo diálogo, negociação e busca do acordo? Ou interrompê-la, impedi-la à força de seguir seu curso, contrapondo à política o seu oposto – a violência, o cerceamento do diálogo por meio da polícia?
Aguardamos, tensos, a decisão. Às 18h05, ela foi publicada. O resultado, vê-se no vídeo que abre este post, e também neste que segue abaixo:
“Obrigado ao Supremo [sic] Tribunal de Justiça, que hoje serviu à democracia nesse país. Muito obrigado!”, encerra o cidadão que gravou o vídeo acima, ao final do seu registro dos manifestantes cantando, emocionados, o hino nacional, após terem recebido a notícia da decisão do Min. Herman Benjamin.
Conta a história de François Andrieux que o rei Frederico II, o Grande, déspota esclarecido, simpatizante do Iluminismo, amigo de Voltaire, sentiu-se lisonjeado com a confiança do moleiro na justiça das instituições de seu reinado, e desistiu de tomar-lhe a terra.
Do camponês Sans-Souci, devemos preservar o desassombro diante dos poderosos, e a atitude cidadã de resistir e lutar pelos nossos direitos.
Não podemos, no entanto, contar com a benevolência e o esclarecimento de quaisquer déspotas – até porque, ao final do conto, o poeta registra que Frederico II poupou o pequeno moinho, mas invadiu e anexou toda a província da Silésia.
Tampouco temos o direito de reproduzir a ingênua confiança de um moleiro do século XVIII nos juízes. Sabemos que, infelizmente, o Judiciário frequentemente reproduz estruturas de dominação social, reforça a segregação, a exclusão, a opressão, a exploração, em vez de se posicionar contra elas para cumprir seu papel de tutelar direitos.
O que poderá garantir, então, que nossos direitos serão respeitados? Quem pode ser o guardião de nossa democracia?
O rumo tem sido apontado por movimentos como o Fora Arruda e Toda Máfia, o #foramicarla, a resistência popular na Espanha e na Grécia à destruição do Estado de Bem-Estar Social, a revolução no Egito e no Norte da África. Ele pode ser sintetizado em duas palavras: poder popular.
É assumindo o nosso papel ativo de povo, de cidadãos, que podemos ser capazes de controlar as instituições, de transformá-las constantemente sob o influxo da força instituinte permanente que caracteriza a democracia, de impor aos governantes que eles não são soberanos.
Pelo que se tem podido perceber, o #foramicarla não é um movimento contra as instituições. Os manifestantes cantam o hino nacional, levantam a bandeira do Brasil, carregam exemplares da Constituição Federal e os exibem como armas.Pode-se ver na ocupação bandeiras de grupos anarquistas e outros que estão à margem da política institucional, mas também de partidos políticos que a disputam, tal como o PT e o PSTU. Isto é, se é um movimento que rompe com as instituições, o faz em nome delas próprias; é uma revolução constitucional, que sabe que o poder constituinte, como ato fundador, só pode permanecer vivo numa democracia se for a todo tempo exercido pelo povo. Não é possível combater a corrupção, garantir a transparência da administração pública e a efetividade do direito à saúde e à educação (grandes pautas do movimento), sem participação popular reivindicadora. A preservação da Constituição, como projeto democrático de conquista de direitos fundamentais, só pode fazer-se mediante a participação constante do povo em processos transformadores da própria estrutura institucional, construtores de uma democracia de alta intensidade.
O movimento #foramicarla está, a esta hora, iniciando o décimo dia do acampamento #primaverasemborboleta (agora, às 9h30 da manhã, deve estar reunido em assembléia, decidindo sobre a continuidade da ocupação, diante de proposta dos vereadores).
Daqui de Brasília, seguiremos aprendendo com as Lições de Cidadania do povo de Natal.

João Telésforo Medeiros Filho, in Imaginar para Revolucionar