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17/12/2024

O STF no tribunal da opinião pública


Vários anos de debate se passaram antes que a reforma do Judiciário fosse aprovada em 2005. Entre outras coisas, criou-se o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão estranho à estrutura histórica do Judiciário brasileiro. Não demorou para que questionamentos sobre a sua constitucionalidade fossem levados ao STF. Na ocasião, a corte rejeitou a ideia de que, em decorrência da independência judicial, juízes devam controlar a si mesmos somente por meio de corregedorias estaduais, sem nenhum monitoramento central. Ao menos no discurso, o STF considerou tal reforma compatível com as cláusulas pétreas da Constituição e abraçou a opção do constituinte. O CNJ sobreviveu. Sem muito alarde, porém, a contrarreação judicial persistiu.
Passados mais de cinco anos de seu nascimento, as competências do CNJ permanecem sob intensa pressão. Recentemente, contudo, esse quase silencioso conflito ganhou outra estatura. A opinião pública despertou para um problema que permanecia incubado, e, em face de numerosas evidências de improbidade judicial que vieram à tona nos últimos meses, parece não estar disposta a negociar a constitucionalidade dos poderes de investigação do CNJ. O que deveria ser apenas mais um caso rotineiro de controle, pelo STF, da atuação do CNJ tornou-se, do dia para a noite, um evento politicamente explosivo.
A opinião pública, dizem, é instituição enganosa. Não passaria de um mito inventado para facilitar a manipulação ideológica e dar coerência narrativa a fatos políticos que não enxergamos nem explicamos. Debaixo de sua aparente impessoalidade, estariam escondidos os projetos de dominação de meia dúzia de poderosos. Para esses céticos, o que há, ou o que lemos e ouvimos no espaço público, são opiniões individuais mais ou menos desencontradas, distintas de uma entidade fictícia, com autoridade moral própria, chamada “opinião pública”.
O mundo político seria menos complicado sem ela. Mas não foi com base nesse ceticismo que regimes democráticos foram concebidos. Democracias constitucionais adotaram uma intrincada rede de instituições para captar e processar não somente um, mas vários tipos de opinião pública, que operariam em tempos e sintonias diversos. Grosso modo, o Legislativo e o Executivo canalizariam, por meio de eleições periódicas, a opinião pública cotidiana, tão oscilante quanto impulsiva. Já uma corte constitucional, distanciada dos ciclos eleitorais, trabalharia num ritmo que fomenta uma opinião pública mais refletida e de longo prazo, baseada nos valores e princípios da Constituição. O controle judicial serviria para conter a taquicardia e volatilidade da opinião pública do primeiro tipo. Protegeria a democracia, costuma-se dizer, contra os germes de sua autodestruição.
É por aí que se dá sentido a uma maquinaria institucional que, bem ou mal, tenta traduzir na prática as várias facetas do ideal de “governo do povo”. E há nesse arranjo um detalhe: a corte constitucional não é apenas o regente dessa opinião pública mais densa, mas sim é controlada por tal opinião. Pesquisas feitas em várias democracias, das mais às menos estáveis, mostram que a capacidade real de uma corte de controlar os outros poderes tem correlação direta com o capital político que ela acumula ao longo do tempo. Em outras palavras, uma corte que deixa corroer a própria reputação gradualmente perde força e se marginaliza no sistema político. Aqueles que se preocupam com o velho dilema de “Quem guarda o guardião?” ou de “Quem deveria ter a última palavra?”, receosos com o excessivo poder nas mãos de autoridades não eleitas, encontram aqui uma potencial resposta.
Uma dose de realpolitik, portanto, suscita indagações relevantes sobre o momento por que passa o STF e sobre as consequências que advêm de suas decisões em casos delicados assim. O STF não deve obediência ao que pensa a opinião pública da hora. Índices momentâneos de popularidade não podem pautar sua atuação. Afinal, precisamos dele justamente para que resista aos deslizes voluntariosos nos quais a opinião pública cotidiana incorre. Esperamos que ele desconfie das maiorias. Essa foi, ao menos, a aposta constitucional, e o STF não costuma economizar retórica para reforçar esse seu papel.
Entretanto, há algo qualitativamente mais complicado no caso. Aos poucos, vem se formando uma opinião pública menos apressada, que não cai na tentação reducionista de classificar qualquer argumento do STF como mero disfarce de preferências políticas, como um jargão gratuito que recorre ao juridiquês para encobrir uma realidade mais crua — o suposto choque entre juízes corporativistas de um lado e republicanos de outro. Em vez de presumir o cinismo judicial, leva o STF a sério e quer dialogar por meio dos termos e conceitos jurídicos em jogo. Tem tanta preocupação com a Constituição quanto o STF. Informou-se, elaborou bons argumentos e pede ao tribunal, em contrapartida, a mesma atitude, na mesma linguagem, independentemente de sua posição final.
Essa não é uma opinião pública rasteira, fácil de desqualificar. O STF precisa reagir à altura. Se não por respeito e reciprocidade, ao menos como ato de prudência política. Infelizmente, ele tem sido mais defensivo do que autocrítico. Fala bastante (nos jornais, nos auditórios e nas suas pesadas decisões escritas), mas pouco escuta. Infantiliza as críticas que recebe, como se fossem feitas por leigos incapazes de entender o argumento “técnico”. São sinais de insegurança (ou de excesso de autoconfiança). Entrar numa conversa mais horizontal, sincera e desarmada com a opinião pública continua a ser seu maior desafio.
29 de janeiro de 2012

Conrado Hübner Mendes, em O discreto charme da magistocracia – Vícios e disfarces do judiciário brasileiro

09/12/2024

Entre heróis e demagogos?


Há quase três meses terminava um importante capítulo do caso da ficha limpa no STF: o tribunal, por 6 votos a 5, entendeu que a referida lei não se aplica às eleições de 2010. Na Folha de S.Paulo, duas reações vieram à tona. Eliane Cantanhêde entendeu que a decisão representava “a vitória da lei, da experiência e da técnica jurídica sobre o apelo fácil da demagogia”. Para ela, o grupo dos seis ministros não teria se curvado, tal como os outros cinco, ao “clamor popular e do aplauso fácil”. Teria tido a “coragem de enfrentar as câmeras e as críticas”. Páginas adiante, Joaquim Falcão oferecia leitura mais comedida. Explicava que a controvérsia diz respeito à escolha entre dois artigos constitucionais que levaram, respectivamente, a duas posições opostas no caso. Aplicar a Constituição, para ele, é “ato de vontade do ministro. […] Há flexibilidade interpretativa”.
O contraste entre as duas reações é ilustrativo. A primeira evoca um mito tão antigo e universal quanto persistente sobre o estado de direito. Segundo esse mal-entendido, caberia ao juiz deixar suas inclinações de lado e respeitar a letra da lei, um ato certo e mecânico. Virtude e preparo técnico, assim, seriam suficientes para que a “verdadeira resposta” seja descoberta nas entrelinhas do texto legal, sem interferência da vontade. Essa visão é conveniente para os dois lados: de um, o juiz deixa de ser inquirido pelas escolhas interpretativas que faz, pois as apresenta como resultados naturais da técnica jurídica não dominada pelo público leigo; de outro, o público leigo se vê dispensado da árdua tarefa de ler as decisões, pois, a não ser que o juiz seja desonesto, elas corresponderiam ao comando único da lei. Juízes virtuosos e bem treinados, portanto, bastariam para a saúde dessa engrenagem.
Há poucos dias, de forma unânime, o STF determinou a extensão da união estável para casais homossexuais. Celebramos o avanço, uma custosa e demorada vitória dos direitos individuais sobre a inércia crônica e mal fundamentada do Congresso. Sobretudo mal fundamentada.
O STF está dividido no primeiro caso e unido no segundo. Cabe agora refletir sobre o significado dessa diferença e acompanhar como o Congresso reagirá nos dois casos. Não foi o bem que venceu o mal, nem a técnica jurídica que prevaleceu sobre o casuísmo medroso, populista ou intolerante. A “letra da lei”, em ambos os casos, não é óbvia. Ao contrário, ela acaba de ser (e continuará a ser) escrita pelo próprio tribunal, por mais curioso que possa parecer. Não teremos um debate maduro sobre nossa jurisprudência constitucional enquanto não percebermos essa característica elementar.
Rejeitar aquele confortável mito do juiz que faz valer a “letra da lei” traz desafios importantes para a prática do jornalismo judicial, da pesquisa acadêmica e para o exercício da própria cidadania. Decisões do STF podem e devem ser elogiadas ou criticadas, mas há maneiras mais ricas e inteligentes de fazê-lo. Argumento jurídico não é um detalhe decorativo com o qual enfeitamos nossas preferências políticas, mas raramente será mera repetição do texto legal. Somente avaliando os argumentos que os ministros apresentaram em cada caso, entre tantos outros da agenda do STF, avançaremos na discussão. E os argumentos “derrotados” merecem tanta consideração quanto os “vitoriosos”. Se forem, de fato, argumentos.
31 de maio de 2011

Conrado Hübner Mendes, em O discreto charme da magistocracia – Vícios e disfarces do judiciário brasileiro

12/11/2024

Onze ilhas



O Supremo Tribunal Federal (STF) teve uma agenda delicada em 2009. Chegaram ao tribunal casos que envolviam a antiga Lei de Imprensa, a demarcação de terras indígenas, a extradição de dissidente político, entre temas de menor visibilidade pública. Suas decisões provocaram reações várias na mídia, tanto na defesa quanto no ataque. Raramente, porém, essas reações se preocuparam em ler com cuidado o que foi julgado. Colaboraram, assim, para um diálogo de surdos. Não confiaram na própria capacidade de argumentar, nem na disposição do STF de ouvir.
Uma pena que não estejamos debatendo os argumentos utilizados pelo STF. São diversos. Em regra, têm estilo prolixo e arrevesado. Constituem peças clássicas do bacharelismo beletrista. Se tentarmos levar os argumentos do STF a sério, entretanto, esbarramos numa outra dificuldade: argumentos “do tribunal” quase nunca existem, exceto por obra de uma metáfora. Não há, exceções à parte, razões compartilhadas pela maioria dos ministros, que, boas ou más, pudéssemos generalizar como “do tribunal”. Se perguntarmos por que o STF decidiu um caso numa determinada direção, muitas vezes ficamos sem resposta. Ou melhor, ficamos com muitas respostas que não conversam entre si, expressas nos votos dos onze ministros. E por que isso deveria nos preocupar?
Comecemos pela compreensão do propósito de uma corte colegiada, uma empreitada coletiva cujo resultado pretende ser melhor que a soma das opiniões individuais. Esse ganho só se concretiza quando os membros do órgão que decide firmam compromisso ético de se engajar numa deliberação genuína. Requer atitudes que não são fáceis de pôr em prática. Exige disposição para duvidar de suas convicções iniciais, vontade de minimizar o desacordo e reconhecimento da importância de uma opinião institucional coesa, fundada em razões claras.
Praticantes da deliberação escutam tanto quanto falam e não se importam em ser persuadidos. Formam um time que joga em conjunto, sem estrelismo individual. São colegas, não adversários. Cooperam, não competem. Respeitam o direito ao voto vencido e concorrente, justificáveis quando produtos do desacordo autêntico, não de vaidade ou preciosismo.
Um tribunal, se pretende construir uma jurisprudência vigorosa, que sirva de bússola para o regime democrático, precisa almejar a uma deliberação assim ambiciosa. Nossa jurisprudência constitucional, contudo, costuma ser obscurantista, refém das idiossincrasias enciclopédicas de cada um dos ministros do STF e facilmente manipulável pela retórica advocatícia. Fragiliza nossa linguagem dos direitos fundamentais, que permanece desguarnecida de uma casuística coerente nas decisões da corte.
O recente voto do ministro Cezar Peluso no caso em que o jornal O Estado de S. Paulo alegava ter sido censurado, por exemplo, menciona essa patologia do STF, mas não se posiciona sobre ela. Não se incomoda com a frequente ausência, nas suas palavras, de uma “pronúncia coletiva”, de uma “inteligência sistemática dos votos”, de uma “verdadeira opinião da corte”. Constata ser esse hábito consequência de um “singular modelo deliberativo historicamente consolidado”.
Há tempos se instiga o STF a repensar seus ritos decisórios e hábitos deliberativos. As sugestões de reforma são antigas e não requerem mobilização legislativa, mas ajustes internos. O STF volta hoje ao trabalho. Essa seria uma boa meta para 2010. A tarefa não é simples e nem seria correto responsabilizar os atuais ministros por tal prática. Estão seguindo uma tradição. No entanto, tradições podem ser submetidas a uma reflexão crítica transformadora. O aperfeiçoamento da deliberação colegiada do STF contribuiria para a qualidade do debate público. A corte se apresentaria não somente como autoridade que toma decisões a serem obedecidas, mas como fórum que oferece razões a serem debatidas. Criaria uma oportunidade de reforçar sua legitimidade.
O STF não é infalível. Seus erros, assim como acertos, integram o processo de aprendizado democrático. Errando ou acertando, contudo, não pode se dar ao luxo de sonegar razões transparentes e colegiadas que possamos desafiar, recusar ou apoiar. Não pode continuar a se proteger por trás de sua filosofia decisória “historicamente consolidada”, de um emaranhado de opiniões individuais que não fazem esforço para convergir. A celebração de um tribunal “descolegiado”, ao invocar passivamente tal tradição como álibi, é perniciosa para o estado de direito.
1º de fevereiro de 2010

Conrado Hübner Mendes, em O discreto charme da magistocracia – Vícios e disfarces do judiciário brasileiro

06/11/2024

O discreto charme da magistocracia


Apresentação

Recém-nomeado ao Supremo Tribunal Federal, em agosto de 2023, o novo ministro abraça o governador de Alagoas na cerimônia de posse. Governadores não costumam frequentar esses eventos, mas acontece. Dias depois, o ministro decano do STF, o mais longevo na cadeira, sozinho, anula todas as provas reunidas contra esse governador em operação policial autorizada, por 10 votos a 2, pelo Superior Tribunal de Justiça em 2022.
O governador é cliente do ex-escritório de advocacia do ministro empossado. O mesmo escritório da esposa desse ministro (agora ex-sócia). Semanas antes, o governador também participou de encontro jurídico em Lisboa, organizado pela empresa do ministro decano, na presença das maiores autoridades políticas e jurídicas do país. Rodeados de advogados e empresários. Uma reunião dos Três Poderes com o poder econômico, uma congregação do público com o privado. Bem longe do país. E bem distante de qualquer valor republicano.
Episódios como esse geram a fumaça da desconfiança. Procurando mais, talvez outras conexões se iluminem nessa intrincada rede de relações. Será que a anulação das provas obedeceu à legalidade? Ou foi puro intercâmbio de interesses?
Difícil saber. Não podemos entrar na cabeça dos ministros para investigar suas reais intenções. Seus comportamentos, contudo, não ajudam. Deixam pouco nas entrelinhas e justificam a suspeita.
Atitudes assim facilitam a vida do extremismo político e convidam ao ataque de má-fé. Fragilizam o tribunal e o estado democrático de direito. Não são deslizes nem falta de noção, mas condutas antiéticas. E a antiética judicial, ao contrário de normas éticas gerais, é também ilegal.
Se você não quiser seguir princípios éticos para ser uma “boa pessoa”, qualquer que seja essa definição, tem liberdade para tanto. Já os deveres éticos do “bom juiz” estão previstos em lei. Nenhum juiz é livre para ignorá-los. A arquitetura institucional deveria fiscalizar e sancionar os desvios. Se a violação de deveres éticos é tolerada, não se torna menos ilegal por isso. Juízes devem prestar contas. Não só perante sua consciência.
Mais do que qualquer outra, instituições de justiça dependem da fumaça da confiança. A imagem de integridade é sua principal âncora de legitimidade. Para a credibilidade de um tribunal, a mensagem transmitida pela conduta de seus membros chega a ser mais decisiva do que as reais intenções eventualmente escondidas em despachos, votos e sentenças.
No mundo da justiça, parecer honesto importa tanto quanto ser honesto. Se for um lobo, que pelo menos o seja em pele de cordeiro. Não basta, mas não é pouco.
A anedota dá apenas um exemplo atual entre tantos do cotidiano político relatados pelos jornais. Não são casos isolados. Permitem visualizar padrões de comportamento das autoridades jurídicas brasileiras. Agregados, demonstram costumes arraigados. E esses costumes operam contra as instituições.
Este livro reúne uma seleção de 88 colunas sobre atores do sistema de justiça brasileiro. Sobre a magistocracia, mais especificamente. Magistocracia é um neologismo que mistura o termo “magistrado” com “aristocracia”. Evoca a ideia da aristocracia de toga. Adota o sentido mais antigo e abrangente de magistrado, que abarca qualquer agente público dotado de autoridade, como juízes, procuradores, promotores, advogados públicos. Magistocratas, aqui, não são somente os juízes.
A magistocracia corresponde a uma fatia do sistema de justiça, não à sua totalidade. Ela coloniza as cúpulas das instituições de justiça e as governa. Exerce hegemonia cultural e política e dá pouca margem para sua transformação.
O livro atribui cinco características à magistocracia. Ela é autoritária, porque adota noções iliberais e pré-constitucionais das liberdades públicas e é corresponsável por grandes violações de direitos (como o encarceramento em massa e a violência policial); autocrática, afinal reprime a independência de juízes ideologicamente destoantes; autárquica, pois recusa mecanismos de controle e transparência; rentista, porque se utiliza de estratagemas da baixa política para acumular benefícios remuneratórios que escapam da legalidade; e dinástica, pois pratica e tolera variadas formas de favoritismo familiar, o chamado parentismo.
Instituições erram e acertam. A magistocracia erra, protege o erro e resiste à autocorreção. Seus erros formam sérias comorbidades da democracia brasileira.
Juízes contrabandeiam o retrato idealizado de como pensam que o Judiciário deveria ser para dentro da descrição de como de fato é. E assim escondem o que o Judiciário é ou poderia ser. Essa dissonância acaba se normalizando na consciência de cada magistocrata orgulhoso de sua condição. Quando confrontados com retratos mais secos e realistas, alguns entram em negação. Outros partem para a perseguição.
Diante de críticas factuais, um magistocrata recita doutrinas e aforismos ululantes: “A Magistratura é, antes de tudo, serva da Constituição e da lei.” Prefere atuar no campo retórico ilusionista. Tem mania do autoelogio.
O sistema de justiça, claro, é mais diverso do que um retrato estanque e generalista da magistocracia. Não é só feito de magistocratas. Nas franjas, vê-se empenho, abnegação, coragem, cuidado, sensibilidade social, conhecimento sociológico, inteligência jurídica, sinceridade hermenêutica. São exceção nas cúpulas institucionais que governam tribunais superiores, regionais ou estaduais. Mas a diversidade, que poderia diluir a perversão magistocrática e democratizar a justiça, mal consegue subir os degraus da hierarquia.
O livro reúne escritos em ordem cronológica de publicação. Recupera alguns textos esparsos de opinião publicados a partir de 2010 em jornais, colunas semanais desde que me tornei colaborador semanal na revista Época, em março de 2018, e da Folha de S.Paulo, em novembro de 2019.
O conjunto não corresponde a uma miscelânea aleatória de temas conforme o vento da conjuntura nesses anos. Todos remetem ao lugar de cortes, de juízes e de outros profissionais jurídicos na democracia.
Além de contribuir para a memória de um período, há um fio condutor que costura argumentos comuns: de um lado, a defesa da imparcialidade, do decoro; de outro, a denúncia de conflitos de interesses, da suspeição e da corrupção institucional, da manipulação da retórica jurídica, da sedução e do disfarce.
As colunas podem ser lidas linear ou tematicamente. O índice remissivo ajuda quem quiser navegar pelos textos de acordo com os temas ou personagens tratados.
Luis Buñuel, diretor da obra surrealista O discreto charme da burguesia, vencedor do Oscar de melhor filme estrangeiro de 1973, não se espantaria com o discreto charme da magistocracia. No filme, em dada noite, amigos da alta sociedade buscam jantar, o que acaba nunca acontecendo em razão de seguidos incidentes inusitados. Sem perder a pose, o grupo entretém conversas presunçosas, simula normalidade e expressa desprezo moral pelo drama que os rodeia. A magistocracia não deixa nada a dever.

Conrado Hübner Mendes, em O discreto charme da magistocracia: Vícios e disfarces do judiciário brasileiro