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17/12/2024

O STF no tribunal da opinião pública


Vários anos de debate se passaram antes que a reforma do Judiciário fosse aprovada em 2005. Entre outras coisas, criou-se o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão estranho à estrutura histórica do Judiciário brasileiro. Não demorou para que questionamentos sobre a sua constitucionalidade fossem levados ao STF. Na ocasião, a corte rejeitou a ideia de que, em decorrência da independência judicial, juízes devam controlar a si mesmos somente por meio de corregedorias estaduais, sem nenhum monitoramento central. Ao menos no discurso, o STF considerou tal reforma compatível com as cláusulas pétreas da Constituição e abraçou a opção do constituinte. O CNJ sobreviveu. Sem muito alarde, porém, a contrarreação judicial persistiu.
Passados mais de cinco anos de seu nascimento, as competências do CNJ permanecem sob intensa pressão. Recentemente, contudo, esse quase silencioso conflito ganhou outra estatura. A opinião pública despertou para um problema que permanecia incubado, e, em face de numerosas evidências de improbidade judicial que vieram à tona nos últimos meses, parece não estar disposta a negociar a constitucionalidade dos poderes de investigação do CNJ. O que deveria ser apenas mais um caso rotineiro de controle, pelo STF, da atuação do CNJ tornou-se, do dia para a noite, um evento politicamente explosivo.
A opinião pública, dizem, é instituição enganosa. Não passaria de um mito inventado para facilitar a manipulação ideológica e dar coerência narrativa a fatos políticos que não enxergamos nem explicamos. Debaixo de sua aparente impessoalidade, estariam escondidos os projetos de dominação de meia dúzia de poderosos. Para esses céticos, o que há, ou o que lemos e ouvimos no espaço público, são opiniões individuais mais ou menos desencontradas, distintas de uma entidade fictícia, com autoridade moral própria, chamada “opinião pública”.
O mundo político seria menos complicado sem ela. Mas não foi com base nesse ceticismo que regimes democráticos foram concebidos. Democracias constitucionais adotaram uma intrincada rede de instituições para captar e processar não somente um, mas vários tipos de opinião pública, que operariam em tempos e sintonias diversos. Grosso modo, o Legislativo e o Executivo canalizariam, por meio de eleições periódicas, a opinião pública cotidiana, tão oscilante quanto impulsiva. Já uma corte constitucional, distanciada dos ciclos eleitorais, trabalharia num ritmo que fomenta uma opinião pública mais refletida e de longo prazo, baseada nos valores e princípios da Constituição. O controle judicial serviria para conter a taquicardia e volatilidade da opinião pública do primeiro tipo. Protegeria a democracia, costuma-se dizer, contra os germes de sua autodestruição.
É por aí que se dá sentido a uma maquinaria institucional que, bem ou mal, tenta traduzir na prática as várias facetas do ideal de “governo do povo”. E há nesse arranjo um detalhe: a corte constitucional não é apenas o regente dessa opinião pública mais densa, mas sim é controlada por tal opinião. Pesquisas feitas em várias democracias, das mais às menos estáveis, mostram que a capacidade real de uma corte de controlar os outros poderes tem correlação direta com o capital político que ela acumula ao longo do tempo. Em outras palavras, uma corte que deixa corroer a própria reputação gradualmente perde força e se marginaliza no sistema político. Aqueles que se preocupam com o velho dilema de “Quem guarda o guardião?” ou de “Quem deveria ter a última palavra?”, receosos com o excessivo poder nas mãos de autoridades não eleitas, encontram aqui uma potencial resposta.
Uma dose de realpolitik, portanto, suscita indagações relevantes sobre o momento por que passa o STF e sobre as consequências que advêm de suas decisões em casos delicados assim. O STF não deve obediência ao que pensa a opinião pública da hora. Índices momentâneos de popularidade não podem pautar sua atuação. Afinal, precisamos dele justamente para que resista aos deslizes voluntariosos nos quais a opinião pública cotidiana incorre. Esperamos que ele desconfie das maiorias. Essa foi, ao menos, a aposta constitucional, e o STF não costuma economizar retórica para reforçar esse seu papel.
Entretanto, há algo qualitativamente mais complicado no caso. Aos poucos, vem se formando uma opinião pública menos apressada, que não cai na tentação reducionista de classificar qualquer argumento do STF como mero disfarce de preferências políticas, como um jargão gratuito que recorre ao juridiquês para encobrir uma realidade mais crua — o suposto choque entre juízes corporativistas de um lado e republicanos de outro. Em vez de presumir o cinismo judicial, leva o STF a sério e quer dialogar por meio dos termos e conceitos jurídicos em jogo. Tem tanta preocupação com a Constituição quanto o STF. Informou-se, elaborou bons argumentos e pede ao tribunal, em contrapartida, a mesma atitude, na mesma linguagem, independentemente de sua posição final.
Essa não é uma opinião pública rasteira, fácil de desqualificar. O STF precisa reagir à altura. Se não por respeito e reciprocidade, ao menos como ato de prudência política. Infelizmente, ele tem sido mais defensivo do que autocrítico. Fala bastante (nos jornais, nos auditórios e nas suas pesadas decisões escritas), mas pouco escuta. Infantiliza as críticas que recebe, como se fossem feitas por leigos incapazes de entender o argumento “técnico”. São sinais de insegurança (ou de excesso de autoconfiança). Entrar numa conversa mais horizontal, sincera e desarmada com a opinião pública continua a ser seu maior desafio.
29 de janeiro de 2012

Conrado Hübner Mendes, em O discreto charme da magistocracia – Vícios e disfarces do judiciário brasileiro

12/11/2024

Onze ilhas



O Supremo Tribunal Federal (STF) teve uma agenda delicada em 2009. Chegaram ao tribunal casos que envolviam a antiga Lei de Imprensa, a demarcação de terras indígenas, a extradição de dissidente político, entre temas de menor visibilidade pública. Suas decisões provocaram reações várias na mídia, tanto na defesa quanto no ataque. Raramente, porém, essas reações se preocuparam em ler com cuidado o que foi julgado. Colaboraram, assim, para um diálogo de surdos. Não confiaram na própria capacidade de argumentar, nem na disposição do STF de ouvir.
Uma pena que não estejamos debatendo os argumentos utilizados pelo STF. São diversos. Em regra, têm estilo prolixo e arrevesado. Constituem peças clássicas do bacharelismo beletrista. Se tentarmos levar os argumentos do STF a sério, entretanto, esbarramos numa outra dificuldade: argumentos “do tribunal” quase nunca existem, exceto por obra de uma metáfora. Não há, exceções à parte, razões compartilhadas pela maioria dos ministros, que, boas ou más, pudéssemos generalizar como “do tribunal”. Se perguntarmos por que o STF decidiu um caso numa determinada direção, muitas vezes ficamos sem resposta. Ou melhor, ficamos com muitas respostas que não conversam entre si, expressas nos votos dos onze ministros. E por que isso deveria nos preocupar?
Comecemos pela compreensão do propósito de uma corte colegiada, uma empreitada coletiva cujo resultado pretende ser melhor que a soma das opiniões individuais. Esse ganho só se concretiza quando os membros do órgão que decide firmam compromisso ético de se engajar numa deliberação genuína. Requer atitudes que não são fáceis de pôr em prática. Exige disposição para duvidar de suas convicções iniciais, vontade de minimizar o desacordo e reconhecimento da importância de uma opinião institucional coesa, fundada em razões claras.
Praticantes da deliberação escutam tanto quanto falam e não se importam em ser persuadidos. Formam um time que joga em conjunto, sem estrelismo individual. São colegas, não adversários. Cooperam, não competem. Respeitam o direito ao voto vencido e concorrente, justificáveis quando produtos do desacordo autêntico, não de vaidade ou preciosismo.
Um tribunal, se pretende construir uma jurisprudência vigorosa, que sirva de bússola para o regime democrático, precisa almejar a uma deliberação assim ambiciosa. Nossa jurisprudência constitucional, contudo, costuma ser obscurantista, refém das idiossincrasias enciclopédicas de cada um dos ministros do STF e facilmente manipulável pela retórica advocatícia. Fragiliza nossa linguagem dos direitos fundamentais, que permanece desguarnecida de uma casuística coerente nas decisões da corte.
O recente voto do ministro Cezar Peluso no caso em que o jornal O Estado de S. Paulo alegava ter sido censurado, por exemplo, menciona essa patologia do STF, mas não se posiciona sobre ela. Não se incomoda com a frequente ausência, nas suas palavras, de uma “pronúncia coletiva”, de uma “inteligência sistemática dos votos”, de uma “verdadeira opinião da corte”. Constata ser esse hábito consequência de um “singular modelo deliberativo historicamente consolidado”.
Há tempos se instiga o STF a repensar seus ritos decisórios e hábitos deliberativos. As sugestões de reforma são antigas e não requerem mobilização legislativa, mas ajustes internos. O STF volta hoje ao trabalho. Essa seria uma boa meta para 2010. A tarefa não é simples e nem seria correto responsabilizar os atuais ministros por tal prática. Estão seguindo uma tradição. No entanto, tradições podem ser submetidas a uma reflexão crítica transformadora. O aperfeiçoamento da deliberação colegiada do STF contribuiria para a qualidade do debate público. A corte se apresentaria não somente como autoridade que toma decisões a serem obedecidas, mas como fórum que oferece razões a serem debatidas. Criaria uma oportunidade de reforçar sua legitimidade.
O STF não é infalível. Seus erros, assim como acertos, integram o processo de aprendizado democrático. Errando ou acertando, contudo, não pode se dar ao luxo de sonegar razões transparentes e colegiadas que possamos desafiar, recusar ou apoiar. Não pode continuar a se proteger por trás de sua filosofia decisória “historicamente consolidada”, de um emaranhado de opiniões individuais que não fazem esforço para convergir. A celebração de um tribunal “descolegiado”, ao invocar passivamente tal tradição como álibi, é perniciosa para o estado de direito.
1º de fevereiro de 2010

Conrado Hübner Mendes, em O discreto charme da magistocracia – Vícios e disfarces do judiciário brasileiro

10/11/2011

Atenção legisladores brasileiros: Austrália é o primeiro país do mundo a proibir marca no maço de cigarro

A Câmara Alta do Parlamento da Austrália aprovou nesta quinta-feira (10/11) uma lei que proíbe a exibição de qualquer logo nas embalagens de cigarro. O nome da marca será escrito com uma fonte predeterminada, igual para todas. A decisão agora segue para a Câmara Baixa australiana para sanção, que criou o projeto de lei.

Sugestão de novas embalagens proposta pelo Parlamento australiano
As empresas reagiram, dizendo que a decisão pode ser copiada em outros países e prejudicar as vendas. Em junho desse ano, a Philip Morris entrou com uma ação judicial contra o governo da Austrália para tentar barrar a medida. Para a Philip Morris, a medida – pioneira no mundo e elogiada pela Organização Mundial da Saúde – reduz o valor das marcas, dando margem a uma bilionária indenização para a indústria.
"Estamos insatisfeitos com a aprovação da lei - apesar de não haver evidência aparente que este movimento fará qualquer diferença para a saúde pública", afirmou em comunicado a gigante do ramo British American Tobacco.
"A British American Tobacco Austrália sempre evitou os tribunais, mas caso seja pressionada, irá tomar todas as medidas legais cabíveis para defender sua propriedade intelectual, marcas valiosas e direito de competir como um negócio legítimo venda um produto legal. "
As autoridades australianas dizem que o fumo mata 15 mil australianos por ano e provoca custos sociais e de saúde de cerca de US$ 32 bilhões. "A indústria do tabaco está furiosa desde a primeira vez em que anunciamos esta iniciativa. Eles querem continuar vendendo seus produtos nocivos, e nós pretendemos diminuir este mercado", respondeu a ministra da Saúde australiana, Nicola Roxon.
"Mas não vamos ser intimidados a não tomar essa decisão, apenas porque as empresas de tabaco dizem que podem combatê-la nos tribunais. Estamos prontos para tomar medidas legais", concluiu Roxon. 
De acordo com a agência Reuters, o mercado do tabaco na Austrália gerou uma receita total de cerca de US$ 10 bilhões em 2009, acima dos US$ 8,3 bilhões em 2008, embora o fumo, em geral, esteja em declínio. Cerca de 22 bilhões de cigarros são vendidos no país a cada ano.
Fonte: operamundi.uol.com.br

19/06/2011

Ainda há juízes em Brasília

Ainda há juízes em Berlim“.

Talvez você já tenha escutado essa famosa expressão, mas não conheça sua origem ou significado. No conto “O moleiro de Sans-Souci“, François Andrieux (1759-1833) narra em versos a história de um pequeno moleiro que, ameaçado de ter a sua propriedade tomada pelo rei Frederico II, da Prússia, para permitir a construção de jardins que melhorassem a vista do palácio real, responde ao soberano: “Tomar o meu moinho? Sim, se não tivéssemos juízes em Berlim“.
A frase costuma ser utilizada como expressão de confiança na independência do Poder Judiciário frente aos interesses dos poderosos, em especial das demais autoridades estatais. O moleiro exprime a ideia de que o poder dos governantes não é absoluto, ele é limitado pelos direitos dos cidadãos, cabendo aos juízes reconhecer e impor tais limites.
Ao longo de nove dias do Acampamento #primaverasemborboleta – a ocupação do pátio da Câmara Municipal do Natal (CMN) promovida pelo movimento#foramicarla para exigir (i) a realização de audiência pública para discutir a administração da Prefeita Micarla de Souza (PV) e (ii) a abertura de comissão para investigar suspeitas de corrupção que recaem sobre a sua gestão -, acumulam-se razões contraditórias para que se compartilhe ou não da confiança do moleiro Sans-Souci na capacidade dos juízes de, quando necessário, contrariarem interesses dos governantes de plantão para cumprirem sua função de garantir os direitos da população (que há de ser a real governante!).
A ocupação teve início na terça-feira da semana passada, dia 7 de junho, após o terceiro ato público do movimento #foramicarla, mobilizado pelas redes sociais e que já aglomerara mais de duas mil pessoas em cada uma de suas duas primeiras grandes manifestações nas ruas de Natal, nos dias 25 de maio e 1º de junho.
Diante de ameaças do Presidente da Câmara, vereador Edivan Martins (PV), de ordenar a desocupação mediante emprego da força policial, os ocupantes impetraram Habeas Corpus preventivo, pedindo que se assegurasse sua liberdade de permanecer acampados no pátio da CMN. No dia 10 de junho, sexta-feira, o juiz José Armando Ponte Dias Júnior, da 7ª Vara Criminal de Natal, deferiu o pedido de liminar do HC, concedendo salvo conduto aos ocupantes, ordenando que, enquanto o movimento permanecesse pacífico, não fosse importunado por ordem do presidente da Câmara Municipal de Natal, do Chefe da Guarda Municipal, nem do secretário de Defesa Social do município de Natal.
Instalado no seu moinho imaginário do reino da Prússia da ficção, o moleiro Sans-Souci sorriu despreocupado: o juiz José Armando bem o comprovou, ainda há juízes em Natal! Assim como Frederico, o Grande, não pôde desalojá-lo de sua terrinha, tampouco Micarla ou Edivan Martins seriam autorizados a expulsar o povo de Natal do pátio de sua própria Casa. Estava assegurada a liberdade de reunião e manifestação dos natalenses.
A disputa judicial, no entanto, apenas começava, e traria revezes. A Câmara Municipal e a Prefeitura impetraram Mandado de Segurança (MS) contra a decisão que concedeu o habeas corpus, pedindo que fosse cassado o salvo conduto aos manifestantes e ainda que se ordenasse a desocupação mediante reforço policial. Ora, anteriormente à discussão de mérito do pedido, havia óbices processuais a impedir que fosse apreciado o pedido de desocupação, tal como observado pela comissão jurídica da ocupação em nota no blog. Não obstante isso, o desembargador Dilermando Mota concedeu o MS, fixando prazo para que os manifestantes desocupassem a Câmara – se não o fizessem, a polícia seria empregada para alcançar esse fim.

Frustrada a negociação, o pleno do TJ-RN julgou recurso dos ocupantes, confirmou o entendimento do desembargador Dilermando e definiu que, se eles não procedessem à desocupação até as 18h da quarta-feira, 15 de junho, seriam retirados à força. “O fundamento ‘jurídico’ da decisão foi a necessidade de o Tribunal se impor”, observou Natália Bonavides, integrante da comissão jurídica do movimento, no twitter.
Natal tem juízes, meu caro Sans-Souci, mas talvez você não contasse com a existência dos desembargadores… “Esta corte tem que se impor”, diziam eles. Impor-se, contra quem? Contra os cidadãos, Sans-Souci; contra as autoridades instituídas, jamais. Afinal, já imaginou se esse povo toma gosto pela insurgência e começa a querer se rebelar também contra eles, os desembargadores?
O Acampamento #primaverasemborboleta não desistiu; prosseguiu na renhida resistência. No plano jurídico, a valente Comissão Jurídica do movimento, formada basicamente por estudantes de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), preparou e impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ); ainda tinham esperanças sobre a existência de juízes em Brasília.
Na terça-feira, 14 de junho, o processo foi distribuído, no STJ, para o Ministro Herman Benjamin. Paraibano, conhecido doutrinador na área de Direito Ambiental e direitos do consumidor. Eu esperava, então, que ele fosse minimamente aberto a uma pauta coletiva como aquela que tinha diante de si. Porém, nem sempre podemos aguardar coerência das pessoas…
Na ocupação do novo prédio da CL-DF pelo movimento Fora Arruda e Toda Máfia no ano passado, vi um juiz negar-se até mesmo a receber o advogado dos ocupantes, professor Alexandre Araújo Costa (que escreveu belo texto a respeito do episódio,  aqui).

Desta vez, foi diferente. Eu e a colega Claudia Paiva Carvalho, mestranda na UnB e advogada, fomos recebidos na quarta à tarde no gabinete do Min. Herman, para despachar em nome dos ocupantes (eu fora convocado para isso naquela manhã pela minha irmã, Érika Medeiros, estudante de Direito da UFRN e integrante do movimento #foramicarla; foi minha oportunidade de contribuir minimamente, à distância, para um movimento político democrático e emancipatório, o mais significativo da história recente da minha cidade, desde que nasci provavelmente). Primeiro fomos recebidos por um assessor, depois pelo próprio Ministro. Ouviram-nos, fizeram-nos indagações a respeito de aspectos do caso, garantiram que ele era prioridade do gabinete e que a decisão seria tomada e publicada com a urgência requerida pelas circunstâncias, embora (obviamente) não pudessem adiantar o seu sentido. O Ministro cumpriu sua obrigação de juiz, dispôs-se a ouvir as partes. Não bateu a porta à cara da cidadania.
O cerne da nossa argumentação (para além dos importantes aspectos processuais envolvidos) era simples: consistia em demonstrar que o movimento de ocupação não violava qualquer direito fundamental nem garantia institucional (da Câmara Municipal ou de quem quer que fosse), e portanto não se justificava, sob nenhum aspecto, a ordem de desocupação. Pelo contrário, tratava-se de exercício regular dos direitos fundamentais de reunião, associação e manifestação pelos ocupantes, que estavam sob ameaça – e por isso, deveria ser concedido o habeas corpus. Ora, qual deveria ser o papel do direito, diante de pressão política dirigida democraticamente pelo povo às instituições? Assegurar o espaço de funcionamento da política democrática, que ocorre pelo diálogo, negociação e busca do acordo? Ou interrompê-la, impedi-la à força de seguir seu curso, contrapondo à política o seu oposto – a violência, o cerceamento do diálogo por meio da polícia?
Aguardamos, tensos, a decisão. Às 18h05, ela foi publicada. O resultado, vê-se no vídeo que abre este post, e também neste que segue abaixo:
“Obrigado ao Supremo [sic] Tribunal de Justiça, que hoje serviu à democracia nesse país. Muito obrigado!”, encerra o cidadão que gravou o vídeo acima, ao final do seu registro dos manifestantes cantando, emocionados, o hino nacional, após terem recebido a notícia da decisão do Min. Herman Benjamin.
Conta a história de François Andrieux que o rei Frederico II, o Grande, déspota esclarecido, simpatizante do Iluminismo, amigo de Voltaire, sentiu-se lisonjeado com a confiança do moleiro na justiça das instituições de seu reinado, e desistiu de tomar-lhe a terra.
Do camponês Sans-Souci, devemos preservar o desassombro diante dos poderosos, e a atitude cidadã de resistir e lutar pelos nossos direitos.
Não podemos, no entanto, contar com a benevolência e o esclarecimento de quaisquer déspotas – até porque, ao final do conto, o poeta registra que Frederico II poupou o pequeno moinho, mas invadiu e anexou toda a província da Silésia.
Tampouco temos o direito de reproduzir a ingênua confiança de um moleiro do século XVIII nos juízes. Sabemos que, infelizmente, o Judiciário frequentemente reproduz estruturas de dominação social, reforça a segregação, a exclusão, a opressão, a exploração, em vez de se posicionar contra elas para cumprir seu papel de tutelar direitos.
O que poderá garantir, então, que nossos direitos serão respeitados? Quem pode ser o guardião de nossa democracia?
O rumo tem sido apontado por movimentos como o Fora Arruda e Toda Máfia, o #foramicarla, a resistência popular na Espanha e na Grécia à destruição do Estado de Bem-Estar Social, a revolução no Egito e no Norte da África. Ele pode ser sintetizado em duas palavras: poder popular.
É assumindo o nosso papel ativo de povo, de cidadãos, que podemos ser capazes de controlar as instituições, de transformá-las constantemente sob o influxo da força instituinte permanente que caracteriza a democracia, de impor aos governantes que eles não são soberanos.
Pelo que se tem podido perceber, o #foramicarla não é um movimento contra as instituições. Os manifestantes cantam o hino nacional, levantam a bandeira do Brasil, carregam exemplares da Constituição Federal e os exibem como armas.Pode-se ver na ocupação bandeiras de grupos anarquistas e outros que estão à margem da política institucional, mas também de partidos políticos que a disputam, tal como o PT e o PSTU. Isto é, se é um movimento que rompe com as instituições, o faz em nome delas próprias; é uma revolução constitucional, que sabe que o poder constituinte, como ato fundador, só pode permanecer vivo numa democracia se for a todo tempo exercido pelo povo. Não é possível combater a corrupção, garantir a transparência da administração pública e a efetividade do direito à saúde e à educação (grandes pautas do movimento), sem participação popular reivindicadora. A preservação da Constituição, como projeto democrático de conquista de direitos fundamentais, só pode fazer-se mediante a participação constante do povo em processos transformadores da própria estrutura institucional, construtores de uma democracia de alta intensidade.
O movimento #foramicarla está, a esta hora, iniciando o décimo dia do acampamento #primaverasemborboleta (agora, às 9h30 da manhã, deve estar reunido em assembléia, decidindo sobre a continuidade da ocupação, diante de proposta dos vereadores).
Daqui de Brasília, seguiremos aprendendo com as Lições de Cidadania do povo de Natal.

João Telésforo Medeiros Filho, in Imaginar para Revolucionar