“Alguns
tribunais oferecem a impunidade àquele cúmplice de delito grave que
denuncie seus companheiros. Tal expediente tem seus inconvenientes e
suas vantagens. Os inconvenientes são que a nação autoriza a
traição, detestável mesmo entre os celerados, porque são menos
fatais a uma nação os delitos de coragem que os de vileza: porque a
coragem não é frequente,
já que só espera uma força benéfica e diretriz que a faça
concorrer ao bem público, enquanto a vileza é mais comum e
contagiosa, e sempre mais se concentra em si mesma. Ademais, o
tribunal revela a sua própria incerteza, a fraqueza da lei, que
implora ajuda a quem a ofende. As vantagens consistem na prevenção
dos delitos importantes que, por terem efeitos evidentes e autores
ocultos, atemorizam o povo; além disso, se contribui para mostrar
que quem não tem fé nas leis, isto é, no público, é provável
que também não confie no privado. Parece-me que uma lei geral que
prometesse a impunidade ao cúmplice delator de qualquer delito seria
preferível a uma declaração especial num caso particular, porque
assim preveniria as uniões pelo temor recíproco que cada cúmplice
teria de se expor sozinho e o tribunal não faria homens audaciosos,
dos celerados que se vissem chamados a ajudar num caso particular.
Uma tal lei, portanto, deveria unir a impunidade ao banimento do
delator...”.
Cesare
Beccaria,
in Dos delitos e
das penas
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