Fundamento absoluto
“Pois
bem: dois direitos fundamentais, mas antinômicos, não podem ter, um
e outro, um fundamento absoluto, ou seja, um fundamento que torne um
direito e o seu oposto, ambos, inquestionáveis e irresistíveis.
Aliás, vale a pena recordar que, historicamente, a ilusão do
fundamento absoluto de alguns direitos estabelecidos foi um obstáculo
à introdução de novos direitos, total ou parcialmente
incompatíveis com aqueles. Basta pensar nos empecilhos colocados ao
progresso da legislação social pela teoria jusnaturalista do
fundamento absoluto da propriedade: a oposição quase secular contra
a introdução dos direitos sociais foi feita em nome do fundamento
absoluto dos direitos de liberdade. O fundamento absoluto não é
apenas uma ilusão; em alguns casos, é também um pretexto para
defender posições conservadoras.”
Norberto
Bobbio, in A era do direito
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