“Ainda há juízes em Berlim“.
Talvez você já tenha escutado essa famosa expressão, mas não conheça sua origem ou significado. No conto “O moleiro de Sans-Souci“, François Andrieux (1759-1833) narra em versos a história de um pequeno moleiro que, ameaçado de ter a sua propriedade tomada pelo rei Frederico II, da Prússia, para permitir a construção de jardins que melhorassem a vista do palácio real, responde ao soberano: “Tomar o meu moinho? Sim, se não tivéssemos juízes em Berlim“.
A frase costuma ser utilizada como expressão de confiança na independência do Poder Judiciário frente aos interesses dos poderosos, em especial das demais autoridades estatais. O moleiro exprime a ideia de que o poder dos governantes não é absoluto, ele é limitado pelos direitos dos cidadãos, cabendo aos juízes reconhecer e impor tais limites.
Ao longo de nove dias do Acampamento #primaverasemborboleta – a ocupação do pátio da Câmara Municipal do Natal (CMN) promovida pelo movimento#foramicarla para exigir (i) a realização de audiência pública para discutir a administração da Prefeita Micarla de Souza (PV) e (ii) a abertura de comissão para investigar suspeitas de corrupção que recaem sobre a sua gestão -, acumulam-se razões contraditórias para que se compartilhe ou não da confiança do moleiro Sans-Souci na capacidade dos juízes de, quando necessário, contrariarem interesses dos governantes de plantão para cumprirem sua função de garantir os direitos da população (que há de ser a real governante!).
A ocupação teve início na terça-feira da semana passada, dia 7 de junho, após o terceiro ato público do movimento #foramicarla, mobilizado pelas redes sociais e que já aglomerara mais de duas mil pessoas em cada uma de suas duas primeiras grandes manifestações nas ruas de Natal, nos dias 25 de maio e 1º de junho.
Diante de ameaças do Presidente da Câmara, vereador Edivan Martins (PV), de ordenar a desocupação mediante emprego da força policial, os ocupantes impetraram Habeas Corpus preventivo, pedindo que se assegurasse sua liberdade de permanecer acampados no pátio da CMN. No dia 10 de junho, sexta-feira, o juiz José Armando Ponte Dias Júnior, da 7ª Vara Criminal de Natal, deferiu o pedido de liminar do HC, concedendo salvo conduto aos ocupantes, ordenando que, enquanto o movimento permanecesse pacífico, não fosse importunado por ordem do presidente da Câmara Municipal de Natal, do Chefe da Guarda Municipal, nem do secretário de Defesa Social do município de Natal.
Instalado no seu moinho imaginário do reino da Prússia da ficção, o moleiro Sans-Souci sorriu despreocupado: o juiz José Armando bem o comprovou, ainda há juízes em Natal! Assim como Frederico, o Grande, não pôde desalojá-lo de sua terrinha, tampouco Micarla ou Edivan Martins seriam autorizados a expulsar o povo de Natal do pátio de sua própria Casa. Estava assegurada a liberdade de reunião e manifestação dos natalenses.
A disputa judicial, no entanto, apenas começava, e traria revezes. A Câmara Municipal e a Prefeitura impetraram Mandado de Segurança (MS) contra a decisão que concedeu o habeas corpus, pedindo que fosse cassado o salvo conduto aos manifestantes e ainda que se ordenasse a desocupação mediante reforço policial. Ora, anteriormente à discussão de mérito do pedido, havia óbices processuais a impedir que fosse apreciado o pedido de desocupação, tal como observado pela comissão jurídica da ocupação em nota no blog. Não obstante isso, o desembargador Dilermando Mota concedeu o MS, fixando prazo para que os manifestantes desocupassem a Câmara – se não o fizessem, a polícia seria empregada para alcançar esse fim.
Frustrada a negociação, o pleno do TJ-RN julgou recurso dos ocupantes, confirmou o entendimento do desembargador Dilermando e definiu que, se eles não procedessem à desocupação até as 18h da quarta-feira, 15 de junho, seriam retirados à força. “O fundamento ‘jurídico’ da decisão foi a necessidade de o Tribunal se impor”, observou Natália Bonavides, integrante da comissão jurídica do movimento, no twitter.
Natal tem juízes, meu caro Sans-Souci, mas talvez você não contasse com a existência dos desembargadores… “Esta corte tem que se impor”, diziam eles. Impor-se, contra quem? Contra os cidadãos, Sans-Souci; contra as autoridades instituídas, jamais. Afinal, já imaginou se esse povo toma gosto pela insurgência e começa a querer se rebelar também contra eles, os desembargadores?
O Acampamento #primaverasemborboleta não desistiu; prosseguiu na renhida resistência. No plano jurídico, a valente Comissão Jurídica do movimento, formada basicamente por estudantes de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), preparou e impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ); ainda tinham esperanças sobre a existência de juízes em Brasília.
Na terça-feira, 14 de junho, o processo foi distribuído, no STJ, para o Ministro Herman Benjamin. Paraibano, conhecido doutrinador na área de Direito Ambiental e direitos do consumidor. Eu esperava, então, que ele fosse minimamente aberto a uma pauta coletiva como aquela que tinha diante de si. Porém, nem sempre podemos aguardar coerência das pessoas…
Na ocupação do novo prédio da CL-DF pelo movimento Fora Arruda e Toda Máfia no ano passado, vi um juiz negar-se até mesmo a receber o advogado dos ocupantes, professor Alexandre Araújo Costa (que escreveu belo texto a respeito do episódio, aqui).
Desta vez, foi diferente. Eu e a colega Claudia Paiva Carvalho, mestranda na UnB e advogada, fomos recebidos na quarta à tarde no gabinete do Min. Herman, para despachar em nome dos ocupantes (eu fora convocado para isso naquela manhã pela minha irmã, Érika Medeiros, estudante de Direito da UFRN e integrante do movimento #foramicarla; foi minha oportunidade de contribuir minimamente, à distância, para um movimento político democrático e emancipatório, o mais significativo da história recente da minha cidade, desde que nasci provavelmente). Primeiro fomos recebidos por um assessor, depois pelo próprio Ministro. Ouviram-nos, fizeram-nos indagações a respeito de aspectos do caso, garantiram que ele era prioridade do gabinete e que a decisão seria tomada e publicada com a urgência requerida pelas circunstâncias, embora (obviamente) não pudessem adiantar o seu sentido. O Ministro cumpriu sua obrigação de juiz, dispôs-se a ouvir as partes. Não bateu a porta à cara da cidadania.
O cerne da nossa argumentação (para além dos importantes aspectos processuais envolvidos) era simples: consistia em demonstrar que o movimento de ocupação não violava qualquer direito fundamental nem garantia institucional (da Câmara Municipal ou de quem quer que fosse), e portanto não se justificava, sob nenhum aspecto, a ordem de desocupação. Pelo contrário, tratava-se de exercício regular dos direitos fundamentais de reunião, associação e manifestação pelos ocupantes, que estavam sob ameaça – e por isso, deveria ser concedido o habeas corpus. Ora, qual deveria ser o papel do direito, diante de pressão política dirigida democraticamente pelo povo às instituições? Assegurar o espaço de funcionamento da política democrática, que ocorre pelo diálogo, negociação e busca do acordo? Ou interrompê-la, impedi-la à força de seguir seu curso, contrapondo à política o seu oposto – a violência, o cerceamento do diálogo por meio da polícia?
Aguardamos, tensos, a decisão. Às 18h05, ela foi publicada. O resultado, vê-se no vídeo que abre este post, e também neste que segue abaixo:
“Obrigado ao Supremo [sic] Tribunal de Justiça, que hoje serviu à democracia nesse país. Muito obrigado!”, encerra o cidadão que gravou o vídeo acima, ao final do seu registro dos manifestantes cantando, emocionados, o hino nacional, após terem recebido a notícia da decisão do Min. Herman Benjamin.
Conta a história de François Andrieux que o rei Frederico II, o Grande, déspota esclarecido, simpatizante do Iluminismo, amigo de Voltaire, sentiu-se lisonjeado com a confiança do moleiro na justiça das instituições de seu reinado, e desistiu de tomar-lhe a terra.
Do camponês Sans-Souci, devemos preservar o desassombro diante dos poderosos, e a atitude cidadã de resistir e lutar pelos nossos direitos.
Não podemos, no entanto, contar com a benevolência e o esclarecimento de quaisquer déspotas – até porque, ao final do conto, o poeta registra que Frederico II poupou o pequeno moinho, mas invadiu e anexou toda a província da Silésia.
Tampouco temos o direito de reproduzir a ingênua confiança de um moleiro do século XVIII nos juízes. Sabemos que, infelizmente, o Judiciário frequentemente reproduz estruturas de dominação social, reforça a segregação, a exclusão, a opressão, a exploração, em vez de se posicionar contra elas para cumprir seu papel de tutelar direitos.
O que poderá garantir, então, que nossos direitos serão respeitados? Quem pode ser o guardião de nossa democracia?
O rumo tem sido apontado por movimentos como o Fora Arruda e Toda Máfia, o #foramicarla, a resistência popular na Espanha e na Grécia à destruição do Estado de Bem-Estar Social, a revolução no Egito e no Norte da África. Ele pode ser sintetizado em duas palavras: poder popular.
É assumindo o nosso papel ativo de povo, de cidadãos, que podemos ser capazes de controlar as instituições, de transformá-las constantemente sob o influxo da força instituinte permanente que caracteriza a democracia, de impor aos governantes que eles não são soberanos.
Pelo que se tem podido perceber, o #foramicarla não é um movimento contra as instituições. Os manifestantes cantam o hino nacional, levantam a bandeira do Brasil, carregam exemplares da Constituição Federal e os exibem como armas.Pode-se ver na ocupação bandeiras de grupos anarquistas e outros que estão à margem da política institucional, mas também de partidos políticos que a disputam, tal como o PT e o PSTU. Isto é, se é um movimento que rompe com as instituições, o faz em nome delas próprias; é uma revolução constitucional, que sabe que o poder constituinte, como ato fundador, só pode permanecer vivo numa democracia se for a todo tempo exercido pelo povo. Não é possível combater a corrupção, garantir a transparência da administração pública e a efetividade do direito à saúde e à educação (grandes pautas do movimento), sem participação popular reivindicadora. A preservação da Constituição, como projeto democrático de conquista de direitos fundamentais, só pode fazer-se mediante a participação constante do povo em processos transformadores da própria estrutura institucional, construtores de uma democracia de alta intensidade.
O movimento #foramicarla está, a esta hora, iniciando o décimo dia do acampamento #primaverasemborboleta (agora, às 9h30 da manhã, deve estar reunido em assembléia, decidindo sobre a continuidade da ocupação, diante de proposta dos vereadores).
Daqui de Brasília, seguiremos aprendendo com as Lições de Cidadania do povo de Natal.
João Telésforo Medeiros Filho, in Imaginar para Revolucionar
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